Aviso Prévio, sou obrigado a cumprir?

Está  é uma grande dúvida por parte do trabalhador, se ele é obrigado a cumprir o aviso prévio, tanto como pedido de demissão ou dispensa sem justa causa por parte do empregador.

O artigo 487 da CLT, esclarece alguns pontos sobre o aviso prévio.

ARTIGO 487 – CLT – AVISO PRÉVIO

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

1º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

2º.  Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

3º. É devido o aviso prévio na despedida indireta.

4º. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

5º. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Também temos a LEI Nº 12506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 , aonde explica a quantidade de dias que um funcionário deve cumprir no aviso prévio.

 

LEI Nº 12506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

 

  • Art. 1º: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943  , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

  • Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Lembrando que alguns Sindicatos, inseriram uma cláusula especifica tratando do cumprimento do aviso prévio de 30 dias, com indenização dos dias acrescidos pela Lei, por isto é imprescindível a consulta a Convenção Coletiva ou Dissídio coletivo da categoria do trabalhador.

Se tiver qualquer dúvida entre em contato com a Prodacam Contabilidade, somos parceiro do seu negócio!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *