Bem.. se você está com essa dúvida é porque provavelmente já sabe que não incide nenhum imposto sobre a distribuição de lucros enquanto que, no caso do pró-labore, incide o INSS e, às vezes, o IRRF, certo?
Então, a sua dúvida real deve ser a seguinte:
EU POSSO RETIRAR SOMENTE LUCROS DA MINHA EMPRESA E NÃO RETIRAR NENHUM PRÓ-LABORE?
Primeiramente, é importante distinguir esses 2 conceitos antes de partirmos para a conclusão. A distribuição de lucros tem como propósito remunerar o capital investido pelos sócios. Já o pró-labore, tem a função de remunerar o trabalho desempenhado pelos sócios. Ou seja, são figuras completamente distintas.
O Regulamento da Previdência Social determina que SE o sócio receber remuneração decorrente de seu trabalho, tal remuneração deve ser de, no mínimo, 1 salário mínimo e tal remuneração deve ser tributada pelo INSS. Mas note que a Previdência Social NÃO obrigou o sócio a receber remuneração. Mas por que não? Simples: existem sócios que trabalham na própria empresa e sócios que não trabalham na empresa.
Portanto, a pergunta é um pouco mais sutil do que inicialmente possa parecer:
UM SÓCIO QUE TRABALHA NA PRÓPRIA EMPRESA DEVE OBRIGATORIAMENTE RECEBER UM PRÓ-LABORE?
Em nosso entendimento, não necessariamente. Isso porque se a empresa não tiver condições financeiras suficientes para remunerar os próprios sócios, o não pagamento de remuneração aos sócios está dentro de sua prerrogativa legal. Por outro lado, se a empresa começa a distribuir lucro aos sócios, evidentemente ela tem condições financeiras de remunerar o trabalho dos mesmos e, aí sim, entendemos ser obrigatório o pagamento de pró-labore aos sócios que trabalham na empresa.
Esse também é o entendimento da Receita Federal que, por meio da Solução de Consulta nº 120/2016, ponderou que o sócio que preste serviços à sociedade da qual seja sócio e que receba qualquer tipo de remuneração deve obrigatoriamente considerar que parte dessa remuneração tem natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (pró-labore), não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucro.
Ou seja, praticamente as únicas hipótese em que NÃO é obrigatório o pagamento de pró-labore é no caso dos sócios que não trabalham na empresa (e que, aí sim, podem receber somente distribuição de lucros) ou nos casos em que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras e não pague nenhum tipo de remuneração aos sócios.
No caso da sociedade de prestação de serviços regulamentados, a situação é ainda um pouco mais delicada. O art. 201, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, determinou que se a contabilidade da empresa não discriminar a parcela referente ao pró-labore daquela referente à distribuição de lucros, deverá ser tributada a totalidade dos valores pagos aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucros.
Outra dúvida comum é se o sócio-administrador deveria obrigatoriamente receber pró-labore. Em nosso entendimento sim, uma vez que seria difícil justificar que um sócio-administrador não trabalhe na própria empresa.
E aí vem a outra pergunta:
ENTÃO QUANTO EU DEVO PAGAR DE PRÓ-LABORE AOS SÓCIOS QUE TRABALHAM NA PRÓPRIA EMPRESA?
Essa é um pergunta difícil de responder já que estamos falando de uma questão subjetiva. Mas, para facilitar o raciocínio, podemos analisar essa questão em uma escala, sendo que em um dos extremos temos o salário mínimo e noutro extremo o valor de mercado de um profissional com as mesmas habilidades que o sócio em questão:
Se você enxergar o pagamento de tributos como sendo algo importante e justo perante a sociedade, o pró-labore deveria ser determinado pelo valor de mercado;
Mas se você enxerga o pagamento de tributos de forma um pouco diversa, o valor do pró-labore ficará a critério do seu senso de dever contributivo, nunca podendo ser inferior a 1 salário mínimo;
Mas, independentemente da sua percepção sobre esse aspecto tributário, se o valor do pró-labore for notoriamente incompatível com a função desempenhada pelo sócio, acreditamos haver um certo risco de questionamento por parte do fisco, apesar de também vermos um potencial de defesa por parte do contribuinte.
Dessa forma, podemos ponderar que o risco de autuação fiscal é inversamente proporcional ao valor do pró-labore.
Existem ainda outros fatores que podem influenciar na decisão do valor do pró-labore:
O valor da contribuição ao INSS reflete diretamente nos benefícios previdenciários, principalmente na aposentadoria;
Para as empresas do Lucro Real, o pró-labore e os seus respectivos encargos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao passo que a distribuição de lucros não.
TEM MAIS ALGUM PONTO DE ATENÇÃO?
Sim. O Contrato Social é parte fundamental do processo de remuneração dos sócios já que a sua redação deve estar condizente com o que se executa na prática. Por exemplo:
Há alguma previsão de obrigatoriedade de pagamento de pró-labore aos sócios? Se sim, essa regra contratual deve ser cumprida;
Qual a periodicidade de distribuição de lucros aos sócios? Se houver somente a previsão anual de apuração e distribuição de lucros, a empresa não poderia distribuir lucros apurados dentro do exercício em andamento (antecipação de lucros);
Os lucros serão pagos de forma proporcional ou desproporcional aos sócios? Se o contrato prevê uma distribuição proporcional, mas os sócios recebem valores desproporcionais, essa parcela paga a maior para alguns sócios poderia ser interpretada como sendo destinada a remunerar o trabalho desses sócios, devendo ser tributada.
Além disso, é importante verificar se a contabilidade está regular:
Para que a empresa possa distribuir lucros aos sócios, é importante que a contabilidade esteja em dia e que a escrituração contábil seja registrada junto aos órgãos competentes;
A contabilidade deve demonstrar com clareza a parcela da remuneração aos sócios referente ao pró-labore e aquela referente à distribuição dos lucros;
É importante que a contabilidade demonstre a existência de lucros suficientes para que seja possível fazer a distribuição dos lucros;
Se for distribuído lucro aos sócios em valor superior ao apurado na contabilidade, tais excessos deverão ser tributados;
Se o contrato social permitir a distribuição mensal dos lucros, a contabilidade deve ser feita mensalmente para demonstrar a existência dos lucros mensalmente;
A legislação ainda impede que empresas com débitos tributários federais não garantidos distribuam lucros aos seus sócios, sob pena de pagamento de multas.
Enfim, como você pode ver esse assunto é complexo e, por este motivo, é fundamental contar com uma assessoria especializada na redação do contrato social bem como na manutenção da escrituração contábil da sua empresa. Conte com a Prodacam Contabilidade!