RESCISÃO INDIRETA

Você sabia que pode demitir seu patrão?

Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) também fala em hipóteses nas quais o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa. É a chamada de Rescisão indireta veja a seguir…

 

Rescisão Indireta

A rescisão indireta está prevista na CLT, utilizada pelo empregado quando o empregador não está adimplindo com sua parte na relação trabalhista.

 

No que consiste a rescisão indireta?

Sendo um instituto que o empregado pode fazer uso diante da falta de cumprimento de obrigações do empreendedor, a rescisão indireta é um direito criado pela CLT para viabilizar a resolução do contrato em casos de situações abusivas.

 

Quais motivos permitem a rescisão indireta?

São 7 as situações que motivam a rescisão indireta são previstas expressamente na CLT, nos seguintes termos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Cabe destacar que a jurisprudência exige gravidade na situação para motivar a “demissão por justa causa do empregador”

 

O que a Jurisprudência diz a respeito?

A jurisprudência vem entendendo, em muitos casos, que um dos requisitos para se solicitar a demissão indireta é que exista a imediatidade e a atualidade no pedido.

Isso quer dizer que, quando o empregado tem seu direito violado, deverá fazer a denúncia de forma imediata, caso contra denúncia pode ser feita ao empregador ou diretamente à Justiça do Trabalho mediante uma reclamação trabalhista, pode ser interpretado como perdão tácito.

A denúncia pode ser feita ao empregador ou diretamente à Justiça do Trabalho mediante uma reclamação trabalhista.

 

Existe outra forma de Rescisão Indireta sem entrar com processo?

Se o empregado não deseja maios continuar no emprego, e, ausente os motivos à rescisão indireta, é possível negociar com seu empregador a rescisão de comum acordo, que fora estabelecida recentemente com a reforma trabalhista:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I– por metade:

a)o aviso prévio, se indenizado; e

b)a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II– na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Sendo pelo acordo ou por meio da justiça do trabalho, e sempre indicado a procura de um profissional para te auxiliar.

 

Se tiver qualquer dúvida entre em contato com a Prodacam Contabilidade, somos parceiro do seu negócio!

 

Fonte: Jornal Contábil

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