A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, e justamente foi alterado o Art. 58 da CLT que trata do horário de percurso, não sendo mais computado como jornada de trabalho. Veja a seguir…
Art. 58 da CLT:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Com isto alterou-se o entendimento sobre o trajeto do trabalhador entre a casa e a empresa ou vice-versa. Segundo a reforma, neste período, o trabalhador não estaria à disposição do empregador, por isso, o entendimento de alguns especialistas é de que os acidentes sofridos no trajeto não seriam acidentes de trabalho.
Hoje, a principal mudança seria no tipo de auxílio que o trabalhador tem direito. Atualmente, o acidente sofrido no percurso do trabalho pode gerar o auxílio-doença acidentário.
Diferentemente do auxílio-doença previdenciário, o benefício acidentário dá ao segurado a estabilidade no emprego por 12 meses. Além disso, o empregador é obrigado a continuar depositando o FGTS mensal, que é de 8% do salário.
Com a mudança, a responsabilidade deixaria de ser da empresa, como explica os especialistas em áreas trabalhistas. “Neste caso, se o empregado não puder trabalhar, vai ter de pedir o auxílio-doença comum ao INSS”.
No entanto, a lei previdenciária 8.213, que também trata deste assunto, não foi modificada; dessa forma, o trabalhador tem hoje garantido o auxílio-doença acidentário nestes casos. Se a medida for alterada, o direito deixa de existir…
O que diz a lei 8.213…
Artigo 118 – “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
ENTENDA AS PROPOSTAS DE MUDANÇAS
O governo federal quer modificar a lei para que os acidentes sofridos pelo profissional no caminho da empresa, onde são considerados como acidentes de trabalho. A alteração estaria sendo proposta durante a tramitação da medida provisória 871, que começou a valer em janeiro deste ano e cria um novo pente-fino no INSS.
Como é hoje:
O trabalhador que sofre um acidente no trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho e precisa ficar afastado tem direito receber um auxílio do INSS. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador a partir do 16º, o valor começa a ser depositado pelo INSS. Ele recebe um auxílio-doença ACIDENTÁRIO, por se tratar de um acidente de trabalho.
Sendo assim o profissional tem direito a:
1 – Depósito do FGTS
O empregador segue depositando normalmente a valor do FGTS, que corresponde a 8% do trabalho mensal.
2 – Estabilidade
Após o fim do auxílio-doença acidentário, ao voltar ao trabalho, o funcionário tem estabilidade de 12 meses. Isso significa que o empregador não pode mandá-lo embora por um período de um ano depois do retorno, mesmo que ele não consiga mais desempenhar a mesma função.
Como poderá ficar:
O trabalhador que sofrer um acidente no trajeto do trabalho para casa ou de casa para o trabalho tem direito de receber um auxílio do INSS, caso necessite de afastamento. Neste caso, porém, o benefício a ser pago é o auxílio-doença PREVIDENCIÁRIO.
O empregador segue tendo de pagar o salário pelos primeiros 15 dias; a partir do 16º dia, o valor é pago pelo INSS.
O que ele perderia:
1 – Estabilidade
Com a mudança na Lei Previdenciária, ao voltar para o trabalho, o profissional não teria mais o direito à estabilidade de 12 meses. Com isso, o empregador poderia mandá-lo embora a qualquer momento.
2 – Depósitos do FGTS
O empregador também não teria mais a obrigação de depositar o valor do Fundo de Garantia (FGTS). Segundo alguns especialistas, esse entendimento é controverso, pois, como a mudança seria na lei previdenciária e não na trabalhista, seria necessário pagar FGTS. Advogados Previdenciários, porém, discordam e afirmam que o benefício deixaria de ser depositado.
Contudo, vale ressaltar que a Lei Previdenciária esta em processo. Ainda não saiu a Publicação Oficial.
Mas fique por dentro deste assunto!!!
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Fontes: advogados Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Maurício Pepe De Lion, sócio conselheiro responsável pelo departamento trabalhista do Felsberg Advogados, e Rômulo Saraiva, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e reportagem de Thiago Resende , Cristiane Gercina e Marcela Marcos.